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Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, acordada com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social
Esta Resolução enquadra as medidas de reforma da formação profissional acordadas com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e que têm como objectivo aumentar o acesso dos jovens e adultos a oportunidades de qualificação ao longo da vida, bem como assegurar a relevância e a qualidade do investimento em formação, criando um quadro mais ajustado à aplicação dos fundos estruturais de que Portugal vai beneficiar no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
Para a implementação desta reforma prevê-se a concretização dos seguintes instrumentos estruturantes:
a) Estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações, criando, nesse âmbito, o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de Competências;
b) Estabelecimento dos princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, no âmbito da implementação do Acordo para a reforma da formação profissional celebrado com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
O Sistema Nacional de Qualificações assume os objectivos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades, desde logo o de promoção do nível secundário enquanto qualificação mínima da população, permitindo a disponibilização de uma oferta formativa diversificada, dirigida a jovens e adultos, bem como reforçando e consolidando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por via da experiência. Pretende, também, garantir que as ofertas formativas e a valorização da experiência proporcionem a jovens e adultos uma dupla certificação, isto é, competências que os habilitem a exercer actividades profissionais e que confiram, ao mesmo tempo, uma habilitação escolar, devendo essas competências responder às necessidades de desenvolvimento dos indivíduos, de promoção da coesão social e de modernização das organizações.
Deste modo, são criados: (i) o Quadro Nacional de Qualificações, que define níveis de qualificação, integrando os diferentes subsistemas de qualificação nacionais; (ii) o Catálogo Nacional de Qualificações, instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, que regula a oferta de formação de dupla certificação e o reconhecimento de competências, definindo referenciais de competências e de formação a utilizar pelas diversas entidades formadoras do sistema; e (iii) a Caderneta Individual de Competências, instrumento para registo do conjunto das competências e formações certificadas, permitindo aos indivíduos apresentar de forma mais eficaz as formações e competências que foram adquirindo ao longo da vida.
Integram o Sistema Nacional de Qualificações, a Agência Nacional para a Qualificação, I.P. e outros serviços com competências nos domínios da concepção e da execução das políticas de educação e formação profissional; o Conselho Nacional da Formação Profissional e os Conselhos Sectoriais para a qualificação; os estabelecimentos de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior; os centros de formação e reabilitação profissional; os Centros Novas Oportunidades e as entidades formadoras certificadas, nos termos da respectiva legislação aplicável.
É, ainda, definida uma moldura institucional articulada, na qual assume papel de regulação fundamental a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., tutelada pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Solidariedade Social, conferindo-se-lhe um papel essencial no ordenamento e racionalização da oferta formativa, no apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, e na gestão da rede de Centros Novas Oportunidades.
3. Decreto-Lei que estabelece os princípios do sistema de regulação de acesso ao exercício de profissões e regula as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa estabelecer os princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.
Este Sistema de Regulação de Acesso a Profissões parte, assim, do princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, que apenas pode ser restringido, mediante legislação, na medida do necessário para salvaguardar o interesse colectivo ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.
Para o desenvolvimento deste novo sistema, é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões que intervém na fase de preparação da legislação e cuja composição acolhe a participação técnica das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais.
O diploma vem determinar, ainda, que nas leis reguladoras do acesso e do exercício das profissões devem ser tidos e conta aspectos essenciais, partindo da identificação do interesse colectivo ou das razões inerentes à própria capacidade que fundamentam a restrição à liberdade de escolha da profissão, indicando os requisitos específicos necessários, regulando o modo de verificação dos mesmos, bem como a entidade pública competente para emitir o título profissional e a validade do mesmo, a fiscalização do cumprimento do regime e, no caso de profissão já anteriormente regulamentada, o correspondente regime transitório.
Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, acordada com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social
Esta Resolução enquadra as medidas de reforma da formação profissional acordadas com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e que têm como objectivo aumentar o acesso dos jovens e adultos a oportunidades de qualificação ao longo da vida, bem como assegurar a relevância e a qualidade do investimento em formação, criando um quadro mais ajustado à aplicação dos fundos estruturais de que Portugal vai beneficiar no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
Para a implementação desta reforma prevê-se a concretização dos seguintes instrumentos estruturantes:
a) Estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações, criando, nesse âmbito, o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de Competências;
b) Estabelecimento dos princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, no âmbito da implementação do Acordo para a reforma da formação profissional celebrado com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
O Sistema Nacional de Qualificações assume os objectivos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades, desde logo o de promoção do nível secundário enquanto qualificação mínima da população, permitindo a disponibilização de uma oferta formativa diversificada, dirigida a jovens e adultos, bem como reforçando e consolidando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por via da experiência. Pretende, também, garantir que as ofertas formativas e a valorização da experiência proporcionem a jovens e adultos uma dupla certificação, isto é, competências que os habilitem a exercer actividades profissionais e que confiram, ao mesmo tempo, uma habilitação escolar, devendo essas competências responder às necessidades de desenvolvimento dos indivíduos, de promoção da coesão social e de modernização das organizações.
Deste modo, são criados: (i) o Quadro Nacional de Qualificações, que define níveis de qualificação, integrando os diferentes subsistemas de qualificação nacionais; (ii) o Catálogo Nacional de Qualificações, instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, que regula a oferta de formação de dupla certificação e o reconhecimento de competências, definindo referenciais de competências e de formação a utilizar pelas diversas entidades formadoras do sistema; e (iii) a Caderneta Individual de Competências, instrumento para registo do conjunto das competências e formações certificadas, permitindo aos indivíduos apresentar de forma mais eficaz as formações e competências que foram adquirindo ao longo da vida.
Integram o Sistema Nacional de Qualificações, a Agência Nacional para a Qualificação, I.P. e outros serviços com competências nos domínios da concepção e da execução das políticas de educação e formação profissional; o Conselho Nacional da Formação Profissional e os Conselhos Sectoriais para a qualificação; os estabelecimentos de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior; os centros de formação e reabilitação profissional; os Centros Novas Oportunidades e as entidades formadoras certificadas, nos termos da respectiva legislação aplicável.
É, ainda, definida uma moldura institucional articulada, na qual assume papel de regulação fundamental a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., tutelada pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Solidariedade Social, conferindo-se-lhe um papel essencial no ordenamento e racionalização da oferta formativa, no apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, e na gestão da rede de Centros Novas Oportunidades.
3. Decreto-Lei que estabelece os princípios do sistema de regulação de acesso ao exercício de profissões e regula as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa estabelecer os princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.
Este Sistema de Regulação de Acesso a Profissões parte, assim, do princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, que apenas pode ser restringido, mediante legislação, na medida do necessário para salvaguardar o interesse colectivo ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.
Para o desenvolvimento deste novo sistema, é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões que intervém na fase de preparação da legislação e cuja composição acolhe a participação técnica das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais.
O diploma vem determinar, ainda, que nas leis reguladoras do acesso e do exercício das profissões devem ser tidos e conta aspectos essenciais, partindo da identificação do interesse colectivo ou das razões inerentes à própria capacidade que fundamentam a restrição à liberdade de escolha da profissão, indicando os requisitos específicos necessários, regulando o modo de verificação dos mesmos, bem como a entidade pública competente para emitir o título profissional e a validade do mesmo, a fiscalização do cumprimento do regime e, no caso de profissão já anteriormente regulamentada, o correspondente regime transitório.
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