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sexta-feira, novembro 19, 2010

Da Constituição da República Portuguesa

LEMBRETE ao cuidado do Presidente da República, dos membros do Governo, dos Juízes, dos Governadores Civis, dos jornalistas e também do público em geral.

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Artigo 45º (Direito de reunião e de manifestação)

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
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