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sexta-feira, dezembro 31, 2010

Direito ao Bom Nome e Liberdade de Expressão


Penso que este é um bom tema para iniciar o ano de 2011.

O recente caso ocorrido com a empresa ENSITEL, a qual teria accionado uma providência cautelar, no sentido de obrigar uma cliente insatisfeita, digamos até indignada, a retirar do seu BLOG, a descrição de desagradáveis acontecimentos ocorridos com a compra de um telemóvel, que não estaria nas melhores condições de funcionamento, faz-me recuar algumas semanas, e reavivar um caso, apenas semelhante no que se refere ao exercício da liberdade de expressão, ocorrido com o jornal PÚBLICO, em Setembro de 2006. Assim, e com o objectivo de contribuir para o entendimento e clarificação do que está em causa, passo a transcrever integralmente a notícia intitulada "Liberdade de expressão leva à condenação do Estado", da autoria dos jornalistas José Augusto Moreira e Hugo Daniel Sousa, publicada pelo jornal PÚBLICO de 8 Dezembro 2010.

«Supremo entendeu que o PÚBLICO não deveria ter publicado notícia sobre dívidas fiscais do Sporting, TEDH teve entendimento diferente.

É a primeira vez que o Estado português é condenado por violação da liberdade de expressão num processo de natureza cível. Ontem, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) censurou a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) relativamente ao confronto entre, por um lado, a liberdade de expressão e o direito de informar e, por outro, o direito ao bom-nome por parte de uma pessoa colectiva, no caso um clube de futebol.

A decisão do STJ é de Setembro de 2006 e nela o PÚBLICO e três jornalistas foram condenados a pagar ao Sporting Clube de Portugal (SCP) uma indemnização de 75 mil euros, por terem noticiado (em Fevereiro de 2001) que o clube tinha uma dívida ao fisco de 460 mil contos (cerca de 2,3 milhões de euros). Agora, o TEDH condena o Estado português a indemnizar o jornal e os três jornalistas em 83.619,74 euros, acrescidos de 6000 euros devidos pelas despesas com o processo.

Importante é notar que para os juízes do Supremo - Salvador da Costa (relator), Ferreira de Sousa e Armindo Luís - pouco interessava a veracidade da notícia. "Trata-se de um conflito concreto entre o direito à reputação de uma pessoa moral com reconhecimento e utilidade pública e a liberdade de imprensa, que não pode ser resolvido senão em favor do primeiro desse direitos em detrimento do segundo. A violação do art.º 484 do Código Civil não depende da exactidão do facto divulgado: o carácter ilícito do acto não é afectado pela prova - ou ausência e prova - da verdade", sentenciou o acórdão do STJ, citado na decisão de ontem.

Os juízes de Estrasburgo consideram que a decisão atenta contra o direito à liberdade de expressão, não respeitando, por isso, os princípios do art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E sublinham até que "uma tal condenação arrisca-se a dissuadir os jornalistas de contribuírem para a discussão pública de questões que interessam à vida da colectividade".

Na sentença de ontem é igualmente sublinhado que, tanto na decisão de primeira instância como no acórdão da Relação, os juízes tinham reconhecido que o PÚBLICO e os jornalistas tinham respeitado todos os princípios da ética jornalística e que a matéria em causa se revestia de manifesto interesse público. A sentença do Tribunal Cível de Lisboa foi subscrita pela juíza Maria João Matos (actualmente com funções de docência no Centro de Estudos Judiciários) e o acórdão da Relação limita-se a confirmar que, face aos factos provados no tribunal, não podia ser outro o sentido da decisão.

Diferente foi o entendimento dos conselheiros do STJ, considerando que face à não-confirmação dos factos pelo SCP e em defesa do bom-nome e respeitabilidade do clube, a notícia não deveria ter sido publicada. A sua tese foi a de que, embora os jornalistas tivessem tido acesso a um documento do Ministério das Finanças dando conta da existência da dívida, mas como o clube a negava e o ministério tinha invocado o sigilo fiscal, a notícia não pôde ser confirmada e, como tal, não deveria ter sido publicada.

Para os juízes do TEDH, os jornalistas "tinham uma base factual que justificava plenamente a publicação do artigo e que nada leva a supor que tivessem desrespeitado os seu deveres e responsabilidades". Por outro lado, consideram desproporcionado e "extremamente elevado" o montante indemnizatório fixado pelo STJ.

Para o advogado Francisco Teixeira da Mota, que representou o jornal neste caso, "mais que a condenação do Estado português, é a derrota de uma corrente jurisprudencial, publicamente avalizada pelo presidente do Supremo". Para o especialista em questões e liberdade de imprensa, "este acórdão é muito importante, porque rejeita um entendimento de liberdade de expressão extremamente restritivo".

Jónatas Machado, professor de Direito na Universidade de Coimbra, realça que "a decisão deixa claro que as normas da responsabilidade civil e penal em defesa do bom-nome não podem violar o direito à liberdade de expressão". Ressalvando ter tido intervenção neste caso, através de um parecer solicitado pelo PÚBLICO, considera que a decisão não se reveste de qualquer surpresa para quem tenha vindo a acompanhar as decisões do TEDH. "Há uma jurisprudência coerente e consolidada no sentido de que, tratando-se de assuntos de relevante interesse público e social, o direito ao bom-nome deve ceder face aos valores da liberdade de expressão", explicou.»