Passo a transcrever as CONCLUSÕES do parecer emitido pelo constitucionalista Prof. Doutor Gomes Canotilho, com o fim de esclarecer a conformidade constitucional da Contribuição Extraordinária de Solidariedade, imposto extraordinário decretado pelo Governo de Pedro Passos Coelho, que atinge apenas reformados e pensionistas, pré-aposentados e equiparados.
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3. Conclusões
1. A distribuição das “medidas de austeridade” não poderá deixar de se conformar com critérios próprios de um Estado constitucional.
2. A “contribuição extraordinária de solidariedade” tem a natureza de imposto, distinto do IRS. Trata-se, na verdade, de um “imposto de classe”, que atinge apenas reformados e pensionistas, pré aposentados e equiparados e que apresenta características de imposto sobre o rendimento.
3. Resulta do art. 78.º da LOE 2013 a dupla tributação dos rendimentos de pensões, em sede de IRS e em sede de imposto especial sobre o rendimento – a designada “contribuição especial de solidariedade” –, em violação da regra da unicidade consagrada no art. 104.º, n.º 1, da CRP.
4. A “contribuição extraordinária de solidariedade”, juntamente com outras medidas fiscais e parafiscais, designadamente em sede de IRS, conduz a uma excessiva desigualdade de tratamento entre rendimentos das diversas categorias, configurando uma violação do princípio constitucional da igualdade, na sua dimensão de igualdade perante os encargos públicos.
5. Enquanto imposto sobre o rendimento, assinala-se a distorção que emerge da desconsideração do critério da capacidade contributiva, que levará a que contribuintes com rendimentos de outras categorias que evidenciem maior capacidade possam, na verdade, vir a suportar uma taxa efetiva de tributação inferior.
6. Do art. 78.º da LOE 2013 resulta um agravamento fiscal para reformados e pensionistas que desconsidera a pessoalidade do imposto, em virtude de a “contribuição especial de solidariedade” não atender às necessidades e aos rendimentos do agregado familiar, em violação da norma contida no art. 104.º, n.º 1, da CRP.
7. Taxas efetivas de tributação da ordem de grandeza daquelas que impendem sobre os reformados e pensionistas, e para a qual contribui decisivamente a “contribuição especial de solidariedade” (art. 78, n.os 1 e 2 da LOE 2013), assumem um manifesto carácter confiscatório.
8. A medida prevista no art. 78.º da LOE 2013 reveste um carácter expropriatório, atingindo o núcleo fundamental da posição jusfundamental pensionista.
9. Para que seja minimamente assegurada a previsibilidade e a estabilidade do sistema jurídico-fiscal, postulados pelo princípio do Estado de direito, não são admissíveis taxas efetivas de tributação da ordem de valores daquelas que impendem sobre os rendimentos de pensões. Estas traduzem-se num postergação excessiva e intolerável dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsitos no princípio do Estado de Direito.
10. A norma contida no n.º 8 do art. 78.º da LOE 2013, ao prever a consignação das receitas provenientes da CES, ofende o princípio da não consignação de receitas previsto no artigo 7.º da Lei do Enquadramento Orçamental (LEO), traduzindo-se numa ilegalidade qualificada, por violação de lei com valor reforçado.
Salvo melhor juízo, é este o nosso parecer.
Coimbra, 16 de Janeiro de 2012
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho»
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3. Conclusões
1. A distribuição das “medidas de austeridade” não poderá deixar de se conformar com critérios próprios de um Estado constitucional.
2. A “contribuição extraordinária de solidariedade” tem a natureza de imposto, distinto do IRS. Trata-se, na verdade, de um “imposto de classe”, que atinge apenas reformados e pensionistas, pré aposentados e equiparados e que apresenta características de imposto sobre o rendimento.
3. Resulta do art. 78.º da LOE 2013 a dupla tributação dos rendimentos de pensões, em sede de IRS e em sede de imposto especial sobre o rendimento – a designada “contribuição especial de solidariedade” –, em violação da regra da unicidade consagrada no art. 104.º, n.º 1, da CRP.
4. A “contribuição extraordinária de solidariedade”, juntamente com outras medidas fiscais e parafiscais, designadamente em sede de IRS, conduz a uma excessiva desigualdade de tratamento entre rendimentos das diversas categorias, configurando uma violação do princípio constitucional da igualdade, na sua dimensão de igualdade perante os encargos públicos.
5. Enquanto imposto sobre o rendimento, assinala-se a distorção que emerge da desconsideração do critério da capacidade contributiva, que levará a que contribuintes com rendimentos de outras categorias que evidenciem maior capacidade possam, na verdade, vir a suportar uma taxa efetiva de tributação inferior.
6. Do art. 78.º da LOE 2013 resulta um agravamento fiscal para reformados e pensionistas que desconsidera a pessoalidade do imposto, em virtude de a “contribuição especial de solidariedade” não atender às necessidades e aos rendimentos do agregado familiar, em violação da norma contida no art. 104.º, n.º 1, da CRP.
7. Taxas efetivas de tributação da ordem de grandeza daquelas que impendem sobre os reformados e pensionistas, e para a qual contribui decisivamente a “contribuição especial de solidariedade” (art. 78, n.os 1 e 2 da LOE 2013), assumem um manifesto carácter confiscatório.
8. A medida prevista no art. 78.º da LOE 2013 reveste um carácter expropriatório, atingindo o núcleo fundamental da posição jusfundamental pensionista.
9. Para que seja minimamente assegurada a previsibilidade e a estabilidade do sistema jurídico-fiscal, postulados pelo princípio do Estado de direito, não são admissíveis taxas efetivas de tributação da ordem de valores daquelas que impendem sobre os rendimentos de pensões. Estas traduzem-se num postergação excessiva e intolerável dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsitos no princípio do Estado de Direito.
10. A norma contida no n.º 8 do art. 78.º da LOE 2013, ao prever a consignação das receitas provenientes da CES, ofende o princípio da não consignação de receitas previsto no artigo 7.º da Lei do Enquadramento Orçamental (LEO), traduzindo-se numa ilegalidade qualificada, por violação de lei com valor reforçado.
Salvo melhor juízo, é este o nosso parecer.
Coimbra, 16 de Janeiro de 2012
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho»