sexta-feira, fevereiro 15, 2013

Os Autarcas Itinerantes

HÁ UNS cavalheiros que depois de terem cumprido três mandatos autárquicos consecutivos como presidentes de câmara, resolveram fazer as malas, e contornando o que a Lei n.º 406/2005 estipula, através de uma interpretação abusiva, decidiram ir pregar para outros municípios, na esperança de assim se eternizarem no sempre gratificante exercício do poder, nem que para isso tenham que voltar a mudar de poiso de três em três anos. A ser assim, a lei em vez de ter por objectivo limitar os mandatos autárquicos (promovendo a renovação geracional e evitando os vícios que andam associados ao poder vitalício), estaria, perversamente, a instituir a figura do autarca auto-deslocalizável ou perpétuamente itinerante.

Como diz o J.M.Correia Pinto, autor do blog POLITEIA, «para que pudesse prevalecer o sentido daqueles que entendem que a mesma pessoa pode desempenhar quatro, seis, doze mandatos, enfim, uma vida, como presidente de câmara, desde que fosse mudando de câmara de três em três anos era preciso que houvesse uma lacuna na lei. E não há lacuna nenhuma. A lei é clara. Três mandatos consecutivos é o máximo que a lei permite. Não há quarto mandato consecutivo previsto na lei, seja qual for a câmara. Para os que falaciosamente dizem que a lei se refere ao órgão e não à pessoa que o integra, enfim, o mínimo que se poderia dizer é que então a maior parte das câmaras tinha de ficar com o órgão vago… porque já tinha sido preenchido três vezes consecutivas.»

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