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O Artigo 115.º da Constituição Portuguesa, entre outras coisas, sobre o referendo diz o seguinte:
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.
3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).
5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
Quanto ao Artigo 295.º esclarece que o disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.
Entretanto, o senhor Vital Moreira, eminente constitucionalista, sobre o mesmo assunto, escreveu em 17-6-2008 o seguinte;
"...
A verdade, porém, é que o referendo não entra necessariamente na definição de democracia (há democracias onde ele não existe), muito menos é o modo normal, nem tampouco uma forma superior, de aprovar tratados, ou leis, ou constituições. Numa genuína democracia representativa, o voto popular serve para eleger regularmente os legisladores e não para aprovar directamente leis ou tratados."
E pronto, tenha sido ou não prometido o referendo, seja ou não uma forma superior de aprovar tratados, esteja ou não inscrito na Constituição da República, o que é preciso é albardar o burro à vontade do dono (leia-se Sócrates)…
O Artigo 115.º da Constituição Portuguesa, entre outras coisas, sobre o referendo diz o seguinte:
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.
3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).
5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
Quanto ao Artigo 295.º esclarece que o disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.
Entretanto, o senhor Vital Moreira, eminente constitucionalista, sobre o mesmo assunto, escreveu em 17-6-2008 o seguinte;
"...
A verdade, porém, é que o referendo não entra necessariamente na definição de democracia (há democracias onde ele não existe), muito menos é o modo normal, nem tampouco uma forma superior, de aprovar tratados, ou leis, ou constituições. Numa genuína democracia representativa, o voto popular serve para eleger regularmente os legisladores e não para aprovar directamente leis ou tratados."
E pronto, tenha sido ou não prometido o referendo, seja ou não uma forma superior de aprovar tratados, esteja ou não inscrito na Constituição da República, o que é preciso é albardar o burro à vontade do dono (leia-se Sócrates)…
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